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Eduardo Sancho
Rio de Janeiro (RJ)
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Comentários
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Eduardo Sancho
Comentário ·
há 7 anos
Cabe fiança em tráfico de drogas?
Pedro Magalhães Ganem
·
há 9 anos
Excelente artigo. Penso que num juízo de cognição sumária, em sede de audiência de custódia, tendo em vista tratar-se o tráfico privilegiado de causa de diminuição de pena, o que somente será apurado depois da instrução criminal e com consequente condenação criminal, a liberdade provisória deve ser estabelecida, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319
do
CPP
, exceto o arbitramento, justamente por expressa previsão contrária da lei. Inexistentes os fundamentos de prisão preventiva do art.
312
,
cpp
, é de lídima justiça se estabelecer a liberdade do indiciado. Parabéns mais uma vez pelo artigo, nobre colega.
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Eduardo Sancho
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Resposta à Acusação
Vanessa André de Paiva
·
há 9 anos
Excelente peça, Doutora. Permita-me opinar no tocante à estratégia processual na esfera criminal, muitas raras vezes o próprio magistrado analisa a e decide pelo recebimento da denúncia, pelo menos aqui nos Rio de Janeiro as decisões são genéricas, copia e cola, de modo que penso ser primordial alegar apenas questões preliminares nesta fase processual, não desvendando questões meritórias, facilitando até o trabalho do Parquet, pois este já saberá sua tese principal. Após a Instrução criminal, em Memoriais, aí sim, reportar-se à resposta à acusação, acrescentando a tese defensiva no mérito. No mais, parabéns pelo trabalho e auxílio aos colegas.
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Eduardo Sancho
Comentário ·
há 7 anos
3 dicas rápidas para seu primeiro júri
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Perfeita exposição. A clareza e foco na defesa direta e eficaz do cliente é o que importa em Plenário. O estudo aprofundado do processo, a análise técnica das provas (ou não) carreadas, a fim de utillizá-las sempre serão prioridades a qualquer elevação de ego e soberba jurídica. A a liberdade está em jogo, então lute e foque somente nela!!
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Recomendações
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Davi Ribeiro
Comentário ·
há 10 anos
A fraude à execução no novo CPC
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Parabéns pelo artigo.
Para complementar, é importe se analisar a Lei 13.097, em seu artigo 54 e incisos, o qual aduz acerca da necessidade de averbação na matricula, a existência de ações judiciais contra o devedor/proprietário.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Resposta à Acusação - Ameaça
João Leandro Longo
·
há 8 anos
No art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.
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Perciliano Do Nascimento
Comentário ·
há 7 anos
Advogar de graça
IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito
·
há 7 anos
Mesmo não sendo eu um advogado, diria o seguinte: Seria muita ingenuidade e burrice, de alguém que, depois de longos 5 anos estudando pra se formar, em seguida ainda ter que se submeter a OAB, para poder finalmente advogar, pagar mensalidades obrigatórias e, praticar "caridades públicas", sem nada cobrar em suas consultas e, pegar "buchas de canhão" (processos) de clientes, a preço de banana nanica. Tá certo que não há uma unanimidade nos preços cobrados por advogados, pois depende da capacidade e popularidade de cada um, mas daí trabalhar de graça? Quanto a ter sucesso financeiro, SMJ, NÃO há curso algum que substitua a criatividade individual de cada um de nós e, os limites a que cada um almeja atingir. Valentin TRAMONTINA, que o diga, quando iniciou sua bela trajetória, em 1.911, em Carlos Barbosa, Rio Grande do Sul. A minha própria, quando resolvi embrulhar numa folha de jornal, uma calça, uma cueca e uma camisa apenas, me apresentando VOLUNTARIAMENTE num Quartel de Exército (Regimento de Cavalaria), em Pirassununga,sp. Como citei antes, tudo depende das "pretensões" e capacidade de cada um, para um sucesso financeiro; o senhor Tramontina deixou um "império" e, eu não chego a tanto, mas dá "pro gasto", o que consegui...
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